A 3ª Câmara Criminal do Tribuna de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, decidiu manter o afastamento de homem investigado por corrupção, que exercia a função pública de fiscal em cidade do sul do Estado. Para o colegiado, a medida cautelar que proíbe o homem de acessar à prefeitura e de exercer o serviço público é necessária para garantir a ordem pública e econômica.
Segundo denúncia do Ministério Público, na condição de funcionário público da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município, o homem solicitou, indiretamente, vantagem indevida de cunho pessoal e sexual, ao sugerir para a proprietária de um imóvel em construção que havia uma forma de solucionar os problemas relacionados à obra. A mulher, que buscava apenas regularizar a empreitada, foi convidada para jantar com o servidor, inobstante ter demonstrado ciência de que ela era casada. O fato teria ocorrido em janeiro de 2019.
Com ela negou a investida, o homem e um colega seu de secretaria pediram mais R$ 700. Desta vez, a quantia era para impedir novas vistorias e autuações por parte daquela secretaria municipal na obra da vítima. Isso porque ela já tinha sido pressionada a pagar R$ 800 para agilizar o processo do alvará de construção com o segundo servidor. Além de oferecer a denúncia, o MP pleiteou medidas cautelares que foram deferidas em 1º grau.
Dentre elas, a proibição de deixar a comarca por mais de sete dias e de manter contato com todos os envolvidos no processo. Os dois acusados também estão impedidos de acessar a prefeitura e de exercer função pública. Inconformado, o primeiro fiscal impetrou habeas corpus para requerer a revogação de duas medidas pois, neste interim, foi aprovado em concurso do próprio município, para a mesma função, e o prazo para tomar posse de cargo público já corre e pode expirar. A decisão de negar o HC, entretanto, foi unânime.
Da mesma forma, a alegação de que está desempregado e passando por dificuldades financeiras não é o quanto basta. A medida adotada é consequência da prática criminosa que lhe é imputada, notadamente como forma de acautelar a garantia da ordem pública e econômica, medida adequada e necessária. De mais a mais, a constatação de que os fatos foram cometidos em 2019 não retiram, por si só, a necessidade da medida como forma de se evitar que novas infrações penais desse gênero sejam cometidas pelo acusado”, anotou o relator em seu voto (Habeas Corpus Criminal Nº 5056711-62.2021.8.24.0000/
Redação: Fernanda de Maman.